Está suspensa pela justiça a lei estadual 3.682, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de junho de 2020, que reduz as mensalidades durante a pandemia de Covid-19 nas instituições privadas em percentuais de 10% para ensino fundamental de 10%; de 15% para o ensino médio de 40% no ensino superior. 
 
A decisão provisória (liminar) é do juiz Roniclay Alves de Morais que atendeu o pedido do Ceulp/Ulbra. O juiz declarou que a lei não pode ser aplicada, “em razão da sua patente inconstitucionalidade” e proibiu que o Procon e o município de Palmas fiscalizem o centro universitário com base nessa lei.
 
A lei é de iniciativa do deputado estadual Vilmar Oliveira (SD) e após aprovação na Assembleia Legislativa teve a sanção do governador Mauro Carlesse (DEM. A sanção desagradou professores da rede privada que fizeram um protesto na manhã desta sexta-feira, em frente à sede do parlamento.
 
O Ceulp/Ulbra alegou que além de ser inconstitucional, porque o Estado não é competente legislativa para esse tipo de normativa – a competência é exclusiva da
União-, se a lei for mantida “será responsável pelo fechamento de diversas instituições no Estado, fato este claramente possível diante do cenário que está se desenhando em todo o país”.
Ao decidir, o juiz menciona outras leis estaduais semelhantes, a exemplo do Ceará, com a Lei Estadual17.208/2020, e do Maranhão, com a Lei Estadual
11.259/2020 que estão sendo questionadas em ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal (STF), como possibilidades de que a lei tocantinense possa ter inconstitucionalidade formal e material.
 
O juiz também pondera sobre intervenção na livre iniciativa. “Além da interferência em um mercado que funciona regularmente com diversos contratos já consolidados configurando atividade econômica regida, dentre outros, pelo princípio da livre iniciativa”, escreve Morais, na sentença.
 
“Considerando-se a relevância dos argumentos apresentados de que pode haver a constatação de que não cabe ao Estado Legislar sobre matéria de competência exclusiva da União, ou seja, sobre direito civil, violando a segurança jurídica, a livre iniciativa e invadindo a gestão financeira e patrimonial das instituições entre outros, além do claro perigo a saúde financeira da requerente. Entendo assim que necessário se faz, nesta quadra processual, a ‘concessão ao pedido de Tutela de Urgência”, conclui.