O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei municipal de Palmas nº 2.243, de 2016, aprovada no dia 14 de março de 2016 a partir da Medida Provisória nº 6 editada pelo ex-prefeito Carlos Amastha (PSB). A MP convertida em lei fixa o Plano Municipal de Educação e, na versão aprovada pelo Legislativo, proíbe, em seu artigo 1º, qualquer discussão sobre questões de gênero e de sexualidade nas escolas municipais de Palmas e proíbe até mesmo que se utilizem estas palavras. A lei levou ao cancelamento da distribuição de materiais escolares do Ministério de Educação e Cultura (MEC).
 
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro. Os ministros seguiram o voto de declararam de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.243/2016 do Município de Palmas. 
 
A decisão saiu dia 28 de agosto, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 465, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que havia conseguido uma liminar suspendendo esse artigo em 2018.
 
O ministro também ciou a Lei 9.394/1996, conhecida com o LDB (Lei de Diretrizes e Bases de Educação) para afirmar que "sequer seria possível defender" que a lei palmense "decorre apenas do exercício da competência normativa suplementar por parte do Município. Ainda que fosse complementar, ressalva o ministro a lei não poderia ser "antagônica" à LDB. 
 
"Entendo que houve violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, quer porque os Municípios não detêm competência legislativa – nem mesmo concorrente – para dispor sobre diretrizes do sistema educacional (CF/88, art. 22, XXIV), quer porque, ainda que se admitisse sua competência para suplementar as normas gerais da União na matéria, a lei municipal jamais poderia conflitar com essas últimas (CF/88, art. 30, II)."