O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, Roniclay Alves de Morais, concedeu liminar ao Sindicato dos Estabelecimento de Ensino do Tocantins (Sinepe) e derrubou a aplicação da lei estadual 3.682, que reduz as mensalidades durante a pandemia de Covid-19 nas instituições privadas para todos os 770 estabelecimentos filiados ao sindicato nos 139 municípios do Tocantins, alcançando 359 mil alunos.
 
A lei estadual 3.682, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de junho de 2020, reduz as mensalidades em percentuais de 10% para ensino fundamental; de 15% para o ensino médio e de 40% no ensino superior de instituições particulares. A norma já estava suspensa pelo mesmo juiz em liminares concedidas a três instituições: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), que mantém o Colégio Ulbra, na JK, a Faculdade Católica do Tocantins e o Ceulp/Ulbra.
 
No pedido, o Sinepe questiona a constitucionalidade da lei e lembra que a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, durante a tramitação do projeto, de autoria do deputado Vilmar do Detran (SD) havia apontado sua ilegalidade, “mas a recomendações técnico-jurídicas foram completamente ignoradas”.
 
Para o sindicato, a lei não traz qualquer estudo, planilha ou dados capazes de justificar e subsidiar a fixação de percentuais fixos e redução de mensalidade e invade a competência privativa da União para legislar sobre o ensino. Também aborda, entre outros aspectos, que as escolas se vinculam por meio de contratos com os termos e as condições do pagamento e da cobrança conforme os serviços educacionais fornecidos por cada uma.
 
O juiz aponta a relevância dos argumentos do Sindicato e concorda que pode haver a constatação de que não cabe ao Estado do Tocantins legislar sobre matéria de competência exclusiva da União. Segundo Morais, a lei pode violar “a segurança jurídica, a livre iniciativa e invadindo a gestão financeira e patrimonial das instituições” entre outros pontos que justifica a liminar. 
 
Para o juiz, há clara possibilidade da lei “padecer de inconstitucionalidade formal e material” e de causar interferência no mercado que funciona regularmente com contratos consolidados por se tratar de uma atividade econômica regida pelo princípio da livre iniciativa, entre outros princípios.
 
“O momento pede muita cautela, por mais que se deduza que as instituições filiadas ao Sindicato tiveram os seus gastos reduzidos em virtude da pandemia, há de se considerar também o fato de que, precisaram se adaptar a um novo sistema tecnológico para permanecer em atividade, patente assim o risco a sua saúde financeira caso tenha que arcar com mais um ônus decorrente desta situação sem precedentes”, escreve.

A ação tem como requeridos o goveno estadual e a Superintendência do Procon, órgão estadual. Na semana passada, o órgão notificou as escolas para aplicar o desconto fixado nalei. Ate a publicação da matéria, nenhum dos dois recebeu intimação da liminar, condecida às 9h48 desta segunda-feira, 29.

A ação tem protocolo de sexta-feira, 26, às 16h47 assinada pelas advogadas Fernanda Duarte Esteves (RJ) e Khellen Alencar Calixto Neves (TO).