No Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 29,  o governo do Tocantins sancionou a lei n°4.084, que proibe qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins. 

De acordo com a lei n°4.084, o gestor escolar, ou autoridade competente, que praticar qualquer ato de discriminação contra aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3  a 20 salários-mínimos, e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

A multa de que trata será revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente e o Jovem (FECA).

O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, e proporcionar a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Para os efeitos da lei, o texto considera a deficiência, como toda, e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia.  Doença crônica como toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de tourette, lupus, intolerância alimentar de qualquer tipo. 

O documento ainda determina como atos discriminatórios, a recusa de matrícula; impedimento ou inviabilização da permanência; exclusão das atividades de lazer e cultura; ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente. A lei entrou em vigor na data da publicação.