Dídimo Heleno

Ainda em setembro de 2022 o Superior Tribunal de Justiça publicou a Emenda Regimental 41/2022 para alterar alguns dispositivos do seu Regimento Interno e adequá-lo à Lei 14.365/2022. Assim, os ministros aprovaram o texto que permite sustentação oral no julgamento de agravos internos e agravos regimentais, tanto em sessões presenciais quanto nas virtuais. 

A Lei 14.365/2022 alterou parte do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, incluindo disposições a respeito das prerrogativas do advogado, além de ampliar, em certos casos, a possibilidade de sustentação oral. Com a nova redação do art. 160 do Regimento Interno do STJ, as partes terão 15 minutos para sustentar nos agravos internos e, segundo o art. 159 do mesmo Regimento, a sustentação oral nas ações penais originárias continua sendo de uma hora.

Importante ressaltar que nos processos penais em geral, conforme a dita Emenda, o prazo para a sustentação oral em agravo regimental é de cinco minutos. Nas sessões virtuais as sustentações e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, seguindo as demais regras do regimento. 

Transcorrido esse prazo, será aberto o acesso às sustentações orais e aos memoriais, com exceção dos processos sigilosos, mas somente às partes e ao Ministério Público. Havendo manifestação de qualquer ministro, os processos incluídos na sessão de julgamento virtual podem ser retirados e levados à sessão presencial. 

Os advogados Jander Araújo Rodrigues, Marcus Vinícius Gomes Moreira e Rubens Dario Lima Câmara protocolaram ontem no Tribunal de Justiça do Tocantins requerimento de “adequação ao regimento interno” da referida Corte. Ao se dirigirem à desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, presidente do TJTO, os advogados se referem à mudança trazida no Regimento do STJ, motivada pela Lei 14.365/2022.

Os causídicos subscritories do requerimento alegam que, “na prática, o colendo STJ se adequou à Lei n.º 14.365/22, ao estabelecer algumas situações em que a sustentação devia ser bem óbvia: as hipóteses de indeferimento monocrático ou julgamento sumário de processos (originários) ou recursos, como mandados de segurança, ações rescisórias, apelações, habeas corpus dentre outros”.

E prosseguem: “É que quando o Relator de algum desses processos originários, ou recursos, nega monocraticamente o seguimento, ou julga, monocrática e antecipadamente o mérito, o recurso interno contra tal decisão, apesar de exigir o julgamento no Órgão Colegiado, não permite sustentação oral. E, na maioria dos casos, a decisão que era monocrática, simplesmente é chancelada e se torna colegiada, ainda que exista alguma circunstância fática contrária a esse julgamento”.

Os aguerridos advogados explicam: “É preciso esclarecer que não se trata de criar mais uma hipótese de sustentação oral em processos onde isso já acontece, o que reconhecemos, seria um retrocesso para o funcionamento das Cortes, já tão abarrotadas de processos. O que se espera na verdade, digna Presidente, é que, em situações específicas, de processos que jamais estiveram em julgamento colegiado, seja oportunizada a parte prejudicada pela decisão monocrática [e também à beneficiada!], o direito de levar as razões pelas quais se entende que a decisão monocrática precisa ser revista [ou mantida!]”. 

E frisam: “É forçoso relembrar que, na maioria desses processos e recursos cuja decisão monocrática se enfrenta por recurso interno (salvo prevenção anterior em processos conexos), o Órgão Colegiado jamais teve conhecimento da matéria, deixando claro que, com base no princípio da colegialidade, permitir que a parte compareça e se manifeste por ocasião do julgamento, é direito inerente ao exercício do devido processo legal e do acesso ao Judiciário”.

Por fim, sugerem aos presidentes das Câmaras Cíveis e Criminais do TJTO que adotem, em caráer provisório, o enunciado da referida Lei, assim como fez o STJ, permitindo-se
o direito às sustentações orais previsto na Lei 8.906/1994, até que haja mudança definitiva no Regimento Interno da Corte Estadual. 

No mérito, os advogados requerem que seja proposto ao Tribunal Pleno do TJTO resolução visando a alteração do Regimento Interno e, por conseguinte, a modificação da redação do art. 104, mais precisamente o seu § 11, incluindo entre essas possibilidades as que foram garantidas pelo § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994 e adotadas pelo STJ quando alterou o art. 160 do seu Regimento. Uma louvável iniciativa dos advogados-requerentes.