Para que configure o dano moral não é necessário que o consumidor engula o corpo estranho encontrado na comida, afinal a simples presença de uma larva no arroz, por exemplo, é o suficiente para causar lesividade. Um bichinho mexendo no meio do bife, de fato, não agradará ninguém. 

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa alimentícia a indenizar e ressarcir dois consumidores que, ao comprarem embalagens de macarrão, descobriram diversos insetos quando cozinharam o produto. O valor indenizatório foi de dois salários-mínimos para cada um dos consumidores, bem como a restituição do valor pago pelo produto. 

Em recurso, o fabricante disse que não se pode falar em dano moral sem a ingestão do produto e, além disso, argumentou que não há prova de que a contaminação ocorreu no local. Contudo, o julgador disse que o fabricante responde de forma objetiva pelos danos causados, acrescentando que a ingestão do alimento não é exigida para a reclamação por danos morais. Ademais, os autores mostraram fotos do produto contaminado, cujos pacotes ainda estavam fechados. (Processo 1012044-94.2023.8.26.0562).