O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde incorre em conduta abusiva se negar a formalização de contrato com pessoa que tenha restrição de crédito. No caso concreto, uma operadora recorreu de acórdão do TJRS que considerou indevida a recusa da contratação do consumidor com nome negativado. 

A operadora do plano de saúde disse que não poderia ser obrigada a contratar com pessoa que não comprovou condições mínimas para arcar com o pagamento do convênio. Para a relatora Nancy Andrighi, a operadora está certa e não pode ser obrigada a contratar com quem apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito. 

O ministro Moura Ribeiro apresentou divergência e disse que o caso pressupõe má-fé do contratante antes mesmo de ter o contrato assinado.. “Como se tivéssemos duas caixas de pessoas diferentes no país. Isso fere a dignidade, porque nem se sabe a razão pela qual a pessoa foi negativada. Temos até o programa Desenrola hoje. Eu acho que isso é diferenciar pessoas”, frisou. A maioria acompanhou a divergência. (REsp 2.019.136).