A Justiça de Uberaba (MG) determinou pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que, a cada dois dias, descia em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local usando apenas cueca. Segundo ele alegou, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante. 

A empresa de produtos cerâmicos e refratários disse em sua defesa que não havia necessidade de o empregado tirar a roupa para executar o serviço e que, caso se sujasse, existiam no local vestiários para o banho. Mas o juiz acatou os relatos testemunhais em desfavor da reclamada. 

O entendimento do magistrado foi no sentido de que trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter de levá-las enlameadas para casa são situações que ferem a dignidade do trabalhador. No Tribunal Regional do Trabalho a decisão foi mantida. (Processo 0010303-72.2022.5.03.0041).