O Superior Tribunal de Justiça emitiu entendimento no sentido de que o banco será responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente que teve o celular roubado em caso de ter sido informado sobre o crime e não impedir que operações financeiras sejam feitas por meio do seu aplicativo Pix. Ou seja, quem tiver o celular roubado, a primeira providência deve ser informar ao seu banco. 

No caso, a vítima será indenizada em R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, uma vez que ela estava no trânsito e teve o vidro do seu carro quebrado, quando o assaltante levou o celular. O ladrão, então, utilizou o aparelho para acessar o aplicativo do banco e, por meio do Pix, retirou R$ 1,5 mil da conta do cliente. 

O Tribunal de Justiça Paulista havia afastado a responsabilidade do banco, uma vez que considerou o roubo caso fortuito externo, não se tratando de prestação de serviço defeituosa da instituição financeira. Entretanto, a 3ª Turma do STJ, por maioria, pensou diferente e a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que as transações financeiras feitas por Pix não podem ser consideradas fortuito externo, fazendo parte do negócio, já que ocorrem dentro da órbita de atuação do banco. 

Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência, mas foi vencido. Para ele, para modificar a decisão do TJSP seria necessário reanalisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Disse, ainda, que o uso do Pix só se dá por meio de senha de segurança pessoal e intransferível. 

Para Bellizze, o banco tem o dever de impedir apenas operações financeiras que dissociem do perfil de movimentação do correntista, não tendo sido isso o que ocorreu. “Assim, infirmar a moldura dos fatos e das provas do presente feito realizada na origem demandaria o seu revolvimento, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu, mas não adiantou, prevaleceu o voto de Andrighi. (REsp 2.082.281).