A Corte de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que condenou o Município de Ribeirão Pires a indenizar uma moradora por perturbação do sossego causada por canil público superlotado, cujos ruídos foram detectados por meio de laudo pericial, além de odores acima do tolerável. O valor indenizatório foi arbitrado em R$ 15 mil. 

O relator, em seu voto, disse que “o conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentados pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”. (Processo 1002648-17.2016.8.26.0505).