O Tribunal Mineiro manteve uma sentença que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, no valor de 10 mil reais, por conta de uma penhora de imóvel feita de forma indevida. Segundo consta, uma outra pessoa, com o mesmo nome do homem, se encontrava na lista de devedores da instituição financeira. 

Por um equívoco, foi feita e penhora no imóvel do homônimo. O banco disse que não houve prejuízo à parte, uma vez que o engano foi detectado a tempo e o erro corrigido. De qualquer forma, o julgador não levou em conta os argumentos e a condenação foi mantida na Corte Estadual. “A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, disse a relatora.