A Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando cita o trabalho e as operações em contrato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o serviço dos garis e aqueles que são prestados pelos trabalhadores de caminhões ou de usinas de processamento. 

Dessa forma, a atividade do gari é classificada como insalubre em grau máximo, razão pela qual o juízo da Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou uma empresa que presta serviços terceirizados de varrição de lixo no referido município, e também a prefeitura, a pagar adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O julgador não levou em conta o laudo pericial que apresentou parecer pericial contrário ao pagamento do adicional. O juiz disse que “o magistrado não está vinculado à conclusão do perito nomeado, podendo formar seu convencimento por outros meios”, além de apontar jurisprudência pacífica no sentido de que a NR 15 qualifica o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo. (Processo 0011497-68.2022.5.15.0140).