O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a um trabalhador que alegou ter vários amigos que morreram no rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, em janeiro de 2019, o que teria lhe causado “imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico”.

Em decisão, a Corte reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale na tragédia de Brumadinho e ressaltou que a alegação do autor da ação é de dano moral em ricochete ou indireto, consistente no prejuízo sofrido por terceiros, em razão de laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho, mas disse que tal só é possível em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, como cônjuges, pais, filhos e irmãos. 

“Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”. No caso, o trabalhador sequer mencionou o nome das vítimas. A julgadora disse que esse é um precedente que poderia criar uma cadeia infinita de indenizações. O pedido foi negado. (Processo 0010435-25.2021.5.03.0087).