O Conselho de Saúde Suplementar (Consu), por meio da Resolução 19/99, dispõe que planos de saúde ou seguros de assistência à saúde administradores de planos coletivos empresariais devem disponibilizar a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, no caso de cancelamento do benefício, sem necessidade de novo prazo de carência. 

Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP) deu provimento a uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização que foi proposta por uma criança, representada pelo seu genitor, contra uma operadora de plano de saúde. No caso, a empresa cancelou o plano, mas o infante necessita de tratamento médico contínuo por conta do seu diagnóstico de mielomeningocele, uma malformação congênita da coluna vertebral. 

O julgador entendeu que os documentos apresentados pela parte autora viabilizam a concessão antecipada do pedido e, assim, ordenou que a operadora de plano de saúde mantenha-o à criança, ainda que sob nova modalidade, nos mesmos moldes do que era vigente, caso contrário será aplicada multa de R$ 30 mil. (Processo 1004185-24.2024.8.26.0099).