O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alienação de imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, não se caracterizando a fraude à execução fiscal. Em agravo interno, a Fazenda Nacional alegou que o reconhecimento da fraude executiva fiscal afastaria a proteção ao bem de família. 

Segundo consta, assim que citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho e o juiz de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar o seu patrimônio.

Porém, o ministro Gurgel de Faria, do STJ, destacou que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução. “No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, disse o relator, que foi acompanhado por seus pares.