Em São Paulo uma concessionária de ferrovia foi condenada a indenizar um homem que foi atropelado por um trem. Os danos morais e estéticos foram reparados com o valor de R$ 40 mil e R$ 20 mil respectivamente, além de pensão vitalícia mensal de meio salário-mínimo e custeio de metade do valor das despesas de tratamento e recuperação do autor da ação. 

O homem estava indo para o trabalho e, ao atravessar os trilhos num local em que não havia passarela ou outro meio de travessia, foi atropelado pelo trem, acidente que o deixou com imobilidade e comprometimento da capacidade de trabalho. A Turma considerou a culpa concorrente da vítima, que poderia ter atravessado em passagem reservada distante 150 metros, fator que motivou a redução da verba indenizatória. (Processo 1000094-81.2020.8.26.0566).