Um juiz da Comarca de Salvador (BA) determinou que a empresa TAP não deve indenizar passageiros por atraso inferior a quatro horas em voo. No caso, os autores não teriam comprovado prejuízo em decorrência da demora na decolagem da aeronave. 

O passageiro disse que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Salvador-Lisboa-Paris, mas que no voo de ida houve um atraso de cerca de uma hora, o que teria ocasionado a sua chegada tardia ao destino e perda de uma reserva em um restaurante que pretendia conhecer. Requereu a condenação da empresa em danos morais. 

A TAP alegou que houve atraso ínfimo de 15 minutos em decorrência de problemas operacionais e o magistrado, na sentença, observou que a demora narrada pelo passageiro é inferior a quatro horas e, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas aéreas devem ofertar assistência após quatro horas de atraso do voo. (Processo 0223141-46.2023.8.05.0001).