Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a utilização de simulacro de arma, denominada “arma de brinquedo”, configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo (art. 157, do Código Penal) e se enquadra na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. 

No caso, o réu adentrou uma agência terceirizada dos Correios com imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo em seguida. A Corte Estadual havia entendido que o simulacro de arma não representaria grave ameaça, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do art. 157, do Código Penal.