O governador do Tocantins Wanderlei Barbosa (Republicanos) sancionou um conjunto de leis que  tratam dos seguinte temas: proibição de instituições financeiras de ofertarem e celebrarem contrato de empréstimo por meio de ligação telefônica; proíbe também a distribuição ou uso, de graça ou cobrado, de canudos de plástico ou com materiais não biodegradáveis; obrigatoriedade das farmácias  responsáveis pela distribuição de medicamentos, a realizarem o cadastro de celular de pacientes para previamente informar disponibilidade de medicamentos. As leis foram publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira, 28.

A mesma edição do diário, traz também mais três novas leis sancionadas, que dispõem sobre o uso da bandeira do Tocantins; realização de testes de aptidão física em concurso público e a proteção integral aos direitos do estudante atleta. 

Lei n° 4.067- Proibição de empréstimos por telefone 

Proíbe instituições financeiras, no âmbito do estado do Tocantins, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, e dá outras providências.

Conforme o documento, o descumprimento da lei acarretará sanções administrativas de acordo com o artigo 55 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A  Lei entrou em vigor na data de sua publicação. 

Lei n° 4.070 - Proibição de canudos de plástico

Dispõe sobre a proibição, em todo território estadual, do fornecimento e uso, gratuito ou oneroso, de canudos confeccionados em material plásticos de polipropileno, poliestireno ou quaisquer outros materiais não biodegradáveis, nos locais em que especifica. Restaurantes, bares, hotéis, clubes noturnos, lanchonetes, panificadoras, barracas de praia, quiosques e quaisquer outros estabelecimentos similares, ou por ambulantes.

Conforme o texto, os estabelecimentos poderão, em substituição aos canudos plásticos, fornecer canudos de papel reciclável, material comestível e ou de papel biodegradável, bem como em outro material reutilizável, embalados individualmente e hermeticamente fechados em material semelhante. 

Entende-se por material biodegradável aquele que se decompõe pela ação de organismos vivos, pressupondo que os resíduos da decomposição não são tóxicos nem sofrerão bioacumulação. 

A inobservância da lei acarretará as seguintes penalidades: advertência; multa no valor de R$ 2 mil, que será aplicada em dobro em caso de reincidência; suspensão do Alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até a devida regularização.

Ainda segundo o texto, os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ( FUEMA). A lei entra em vigor no prazo de 365 dias após sua publicação. 

Cadastro de pacientes-Lei n° 4.079 

Conforme a lei n° 4.079, as farmácias responsáveis pela distribuição de medicamentos, integrantes da Assistência Farmacêutica, no âmbito estadual, ficam obrigadas a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Os pacientes inscritos devem ser informados acerca da disponibilidade do medicamento, para retirada com, pelo menos, 1 dia de antecedência.

De acordo com o artigo 2° da lei, o cadastramento dos pacientes representantes legais ou procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no estado.

No caso do paciente, representante legal ou procurador declarar não possuir número de celular disponível, a informação acerca da disponibilidade do medicamento deverá ser enviada por e-mail.  No caso do paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, deverá ser documentada pelo estabelecimento de saúde, por meio de declaração assinada pelo solicitante. 

As farmácias de que trata esta lei terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta lei, para se adequarem às disposições nela previstas. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Uso da bandeira estadual- Lei 4.080 

Dispõe sobre a apresentação da bandeira do estado do Tocantins, e dá outras providências. De acordo com o 1°, a  bandeira estadual pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos tocantinenses, de caráter oficial ou particular. 

Segundo o documento, a bandeira estadual pode ser apresentada: hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro.

Além disso, reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente; distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Ainda de acordo com o texto, hasteia-se diariamente a bandeira no Palácio do Governo do Tocantins; nos edifícios-sede das secretarias do estado; nos edifícios-sede dos poderes legislativo e judiciário do estado, do Ministério Público Estadual (MPTO), do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE) e da Defensoria Pública Estadual; nas prefeituras e câmaras municipais; nas sedes de unidades da Polícia Militar (PM), Corpo de Bombeiros Militar (CBM), Polícia Civil (PC) e Polícia Penal. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Testes de aptidão física em concurso público-Lei n° 4.082 

A Lei dispõe sobre a realização de testes de aptidão física em concurso público (TAF). Conforme o artigo 2° do texto, a realização de teste físico em concurso público exige previsão objetiva no edital e será necessariamente eliminatória e facultativamente classificatória. 

O edital estabelecerá critérios de desempenho mínimos diferenciados para homens e mulheres conforme critérios fisiológicos e etários, observando-se estritamente as atribuições do cargo ou emprego. Parágrafo único. Os desempenhos mínimos serão fixados, tornando-se como base o desempenho médio de pessoa em condição física adequada para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego.

Ainda conforme o documento, a banca examinadora do concurso público disponibilizará, no local de realização do teste físico, profissionais da área de saúde e Unidade de Terapia Intensiva móvel aptos para pronto atendimento de emergência.

A realização do teste físico poderá ser repetida conforme expressa previsão isonômica e objetiva no Edital. A lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Proteção integral aos direitos do estudante-Lei n° 4.066 

Dispõe sobre a Proteção integral aos direitos do estudante atleta. Conforme o artigo 1° do texto, é assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais: dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Para efeitos da lei 4.0466, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado do Tocantins, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte tocantinense, nacional e internacional.

De acordo com o texto,  para o exercício do direito de que trata a legislação, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: declaração de um dos pais ou do responsável legal pelo estudante; e declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta. A lei entrou em vigor na data da publicação.