A COP 27 ou Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2022, realizada no Egito, é uma conferência na qual lideranças dos países participantes se reúnem para debater sobre adaptação climática, mitigação dos gases do efeito estufa, o impacto climático na questão financeira e a colaboração para conter o aquecimento global. Além disso, também são discutidos e definidos aspectos centrais para a implementação do Acordo de Paris e dar previsibilidade ao financiamento climático.          

Não é de hoje que termos como “aquecimento global”, “gases de efeito estufa” (GEE), “liberação de carbono”, “crédito verde” fazem parte do nosso dia-a-dia e se tornaram uma grande preocupação.

Na COP 27, nomes gigantes do gênero alimentício apresentaram um documento denominado “Roteiro do Setor Agrícola Para Redução de Emissões à Partir de Mudanças no Uso da Terra”, no qual indicam como irão trabalhar para redução de emissões de gases na atividade pecuária e produção de soja. Dentre as empresas que assinaram o documento se destacam: JBS, Marfrig, ADM, Bunge, Cargill e COFCO.

No tocante à atividade pecuária, mais especificamente carne bovina, os frigoríficos trabalharão para alcançar o “não desmatamento” e conversão de áreas nas cadeias produtivas diretas e indiretas até 2025 na Amazônia e até 2030 em todas as outras regiões.

No tocante à soja, as tradings trabalharão para eliminar o desmatamento e a conversão da vegetação nativa em áreas consideradas de alto risco até 2025.

Em análise ao documento, o professor da FGV Daniel Vargas avaliou o documento como ousado e de alto impacto, uma vez que o prazo para adequação é de apenas 3 (três) anos.

Para que seja possível realizar a operação da forma proposta na COP 27, será obrigatório às empresas monitorar, auditar, rastrear e certificar os produtos que eles irão vender no mercado internacional. Do lado das empresas, há uma confluência de pressões feitas pelo mercado externo e pelo sistema financeiro, todos em busca da redução do desmatamento e redução de emissão de gases de efeito estufa.

Do lado dos produtores rurais, eles terão que se adequar rapidamente às exigências desse mercado se quiserem vender seus produtos para exportação, o que, em outras palavras, sem dúvidas, trará dificuldades financeiras e tecnológicas para se enquadrar, na medida em que caberá a ele a comprovação de que seu produto não é oriundo de área desmatada, sendo o denominado “produto verde”.

O custo para o grande produtor será menor, uma vez que já atua com grandes players do mercado e consegue custear suas adequações sem maiores dificuldades ou comprometimento de sua produção. O entrave maior será para os pequenos e médios produtores, a grande maioria do mercado, que ficará com esse custo, podendo prejudicar sua produtividade e/ou alcance ao mercado externo com melhores preços.

A intenção de zerar o desmatamento é realmente bem vista tanto pelo mercado externo quanto pelos produtores rurais, o que se discute, como ponto principal, é que o Acordo Internacional traz mais exigências que a Lei Brasileira, por exemplo.

De acordo com o Código Florestal, cada Bioma brasileiro tem um percentual obrigatório que deve ser preservado (reserva Legal e, Áreas de Preservação Permanente), o restante, por meio de licença ambiental expedida pelo órgão fiscalizador, é área útil e aproveitável do imóvel. Ou seja, basta que um produtor rural no Brasil siga essas normas para estar em conformidade com suas obrigações ambientais, no tocante ao desmatamento.

O acordo internacional propõe que não haja mais abertura de áreas, ou seja, veda o desmatamento, ainda que “legal” e obedecendo aos critérios determinados pelo Código Florestal Brasileiro, tendo como base de corte o ano de 2020.

Dessa forma, o produtor fica limitado a área já aberta em sua propriedade, mesmo tendo uma demanda crescente e espaço para ampliar sua atividade, caso queira vender o seu produto em mercados internacionais.

Assim, o que o acordo traz é a necessidade de aumentar essa responsabilidade, trazendo a necessidade de rastreio e comprovação de origem de seu produto, comprovando que ele não vem de área desmatada, para que possa comercializar e vender no mercado internacional para os players signatários desse documento.

Os operadores do mercado entendem que o acordo internacional traria uma limitação ao direito de propriedade do produtor rural, o qual não poderá exercer seu direito de explorar o potencial de sua área, ainda que dentro dos ditames legais, para atender às pressões do mercado externo.

Pode-se afirmar, por fim, que o acordo internacional está na contramão do mercado verde, em que a preservação excedente de reserva legal é vista como possibilidade de geração de renda através da CPR Verde, ou seja, os produtores rurais têm sido reconhecidos e premiados pelo seu esforço adicional em preservar, enquanto que esse novo acordo optou por punir e vedar o direito de utilização da propriedade.

Por se tratar de um assunto extremamente novo, o mercado ainda precisará observar como serão os ajustes referentes ao acordo internacional e suas reais implicações no cotidiano do produtor rural brasileiro para ter mais conclusões sobre sua viabilidade.

Juliana Frantz
é advogada especialista em Direito Agrário e Agronegócios em Palmas - TO