O dia 15 de junho foi escolhido pela Assembleia Geral das Nações Unidas como o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa. A data traz a necessidade de reflexão acerca do direito humano personalíssimo a um envelhecimento saudável e livre de qualquer tipo de violência.

A Lei n° 10.741/03, o conhecido Estatuto do Idoso, prevê expressamente no art. 19, parágrafo quarto, que “considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico”. É dentro do espectro desse dispositivo que é possível se falar em violência física, violência psicológica, violência sexual e em violência patrimonial.

Relevante desde logo notar que, quanto à forma de conduta, não somente ações podem ser compreendidas como violência, mas omissões também podem assim se configurar, por expressa previsão legal. Importante pontuar isso, porque fica desde logo claro que a negligência e o abandono podem ser considerados atos de violência contra o idoso.

A violência física é aquela mais facilmente reconhecível, justamente porque, em regra, deixa marcas e torna-se, assim, mais difícil de esconder. Não apenas condutas que causem lesão ou morte são consideradas violência física. Atos como empurrões, puxões de cabelo e até mesmo abuso de medicações podem também ser assim considerados, pois violam a integridade física do idoso.

A violência psicológica, entretanto, pode ser muito mais sutil, consiste em ações tóxicas, vexatórias, degradantes a que a pessoa idosa pode ser submetida. Xingamentos, humilhações, chantagens emocionais, bullying podem ser considerados violência psicológica e, assim, configurar crime.

A violência sexual, por sua vez, consiste em qualquer contato de cunho sexual, de satisfação de libido, não consensual com a pessoa idosa.

Por fim, a violência patrimonial é uma das mais comuns nas denúncias que chegam nos órgãos de investigação. A violência patrimonial consiste na subtração, no abuso, no desvio de finalidade ou na apropriação de bens, valores ou direitos de cunho financeiro ou patrimonial da pessoa idosa. Assim, pode ser considerada violência patrimonial a apropriação integral ou parcial de valores do benefício social ou previdenciário do idoso, bem assim quando herdeiros exigem a repartição de herança ainda em vida, a conhecida e odiosa antecipação da herança.

Aliás, acerca da antecipação de herança, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n° 46, de 23 de junho de 2020, aos serviços notariais, a fim de coibir a prática e orientar que os cartórios, caso suspeitem da prática, informem imediatamente órgãos como Polícia Civil e Ministério Público para que o caso seja investigado e as providências legais, adotadas.

Ressalte-se que uma forma de violência não excluiu outra, ou seja, é possível se verificar, no caso concreto, duas ou mais formas de violência no mesmo contexto fático. Por exemplo, é muito comum que a violência patrimonial seja precedida de violência psicológica, como no caso de abuso de dependência afetiva para obrigar o idoso a contratar empréstimos, outorgar procuração ou realizar compras ou vendas de bens da pessoa idosa.

Difundir a informação sobre as diversas formas de violência contra o idoso é importantíssimo. Muitas vezes, confundem-se violências contra idosos com “assuntos de família”, mas esse raciocínio perpetua um ciclo vicioso. O silêncio deve ser rompido. O art. 10, parágrafo terceiro, do Estatuto do Idoso deixa claro que “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Se você souber de algum caso que possa se enquadrar como violência contra o idoso, denuncie, procure a Promotoria de Justiça de sua cidade, a Delegacia de Polícia ou mesmo ligue pelo canal do Disque 100.

O silêncio deve ser quebrado para que a dignidade possa ser restituída.