Desconformidades em terceirizações são inerentes a este tipo de negócio jurídico em qualquer atividade econômica. Não deveriam ocorrer, mas quando identificadas, a 

Por isso, o segundo grande e mais importante cuidado ao se terceirizar serviços é exercer a fiscalização sobre a empresa contratada. Se a empresa terceirizada desrespeita a lei, a contratante também sofrerá penalidades. Ao valor das multas e indenizações devem ser somadas as perdas institucionais perante seu público consumidor.

Um aparelho celular, as vestimentas que usamos e as bebidas ingeridas, por exemplo, são resultados de processos fabris que, esperamos, sejam dignos. Na medida em que a consciência comum da sociedade se aplica para construir processos de gestão empresarial comprometidos com padrões elevados de preservação ambiental e melhora das relações sociais, desejamos, em tese, que experiências de consumo sejam elo que nos conecte a cadeia de valores positivos.

Para que isso não se rompa de forma violenta como as dos exemplos citados, a empresa deve ser diligente. E de forma veemente. Os controles devem ser muito maiores do que outrora. A contratante deve escolher muito bem, gerenciar seus contratados, tal e qual faz com seus próprios empregados. Deve se juntar ao contratado, como faz com seu próprio time, e, se necessário for, ensiná-lo, treiná-lo e capacitá-lo, a fim de que toda a sua cadeia produtiva esteja em conexão, não só com as leis, mas com seus próprios propósitos.

As contratantes estão, umbilicalmente, vinculadas às ações de suas contratadas. Seja em razão do que dispõe a legislação vigente, que ratifica o entendimento da Súmula 331 do C. TST, que há muito, em face da letargia do legislativo sobre o tema, regrava a co-responsabilidade do tomador dos serviços, seja em função da Responsabilidade Social – o S do ESG, tão exigida mundialmente das empresas modernas.

Por isso, as empresas não podem se escudar atrás da terceirização. Se esconder, alegando que “não eram meus empregados”, como tal argumento lhes servisse de escudo das garras da culpa. Tal argumento, com a devida vênia, é a roupagem de empresas que vão na contramão da decência corporativa.

Leonardo Jubilut
advogado especializado em direito trabalhista e sócio de Jubilut Advogados