No último dia 22/12 me deparei com o Estado do Tocantins, mais uma vez, anulando progressões de Agentes da Segurança Pública: agora!!! Trata-se de Policiais Civis agentes, escrivães e papiloscopistas.

Pasmem!!! 

Sem qualquer fundamentação jurídica que informasse as razões da irregularidade e com isso violando direitos da vida funcional do servidor, levando a uma insatisfação e desestímulo profissional, frustrando, ainda, planejamentos financeiros.

Desta vez mais de 70 policiais civis (pais e mães) que estão efetivamente trabalhando tiveram suas evoluções funcionais concedidas em 14 de dezembro e anuladas pelo governo do Tocantins no dia 22 de dezembro de 2021.

O Governo do Estado do Tocantins após a anulação do ato veio a público, em forma de nota, informar que “A Secad tomou providências anulando a portaria para assim cumprir o dever de rever os atos e garantido o devido processo legal a todos os servidores”.

Pois bem.

Não é a primeira vez que isso acontece. Quem não se lembra do famigerado ato anulatório da derrubou promoções dos Policiais Militares em 2015 e outros tantos que vem machucando a vida do servidor público?

O sofrimento do servidor passa-se pelas: progressões atrasadas, ausências de data-base (correções inflacionárias) desrespeito às leis de promoções e péssimas condições de trabalho.

Agora virou moda o gestor público anular progressão ou promoções de direito já consagrados em lei, sem abrir a oportunização da ampla defesa e contraditório.

O ato administrativo que anulou a progressão/promoção não observou o devido processo legal, uma vez que efetivado sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Tais princípios, além de previstos na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), devem ser respeitados até mesmo no âmbito administrativo, independente do poder da Administração para anular os seus atos, o que, frise-se, não é absoluto. 

Este entendimento está cristalizado na Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O entendimento consolidado no STF - em seu tema nº 138, de repercussão geral, onde por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados.

Ocorre que a prerrogativa da administração pública de anular os atos eivados de nulidade, não a desonera da obrigação de assegurar o pleno exercício ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, principalmente considerando que os efeitos financeiros da promoção / progressão discutida, já havia de incorporado de boa-fé ao patrimônio do servidor.

A propósito, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal, matéria afeta por tema de repercussão geral. Senão vejamos. 

  • "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.296 MINAS GERAIS; Tema de Repercussão Geral n. 138); Rel. Ministro Dias Toffoli". 
  • "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. NORMA NÃO CONTIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 138. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível determinar a reforma do acórdão a quo com base em interpretação de normas presentes no Dec. Estadual n. 5.189/2015, pois as disposições nele presentes não tem natureza de lei federal. Incidência da Súm. n. 280/STF. 2. O acórdão a quo condicionou a anulação da promoção a um processo procedimento administrativo, o qual deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A premissa jurídica do TJTO não deve ser reformada em recurso especial, pois observa a jurisprudência do STF firmada no julgamento do RE n. 594.296 (Tema de Repercussão Geral n. 138), no sentido de que os atos administrativos que acarretaram interesses individuais dependem de processo administrativo prévio (no qual há de serem observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa) para serem anulados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 999732 TO 2016/0271150-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe31/10/2017)".

 No mesmo sentido, é a jurisprudência do emérito Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO. 1. É ilegal a declaração de nulidade de promoção (Ato nº 2.120-PRM), por ato unilateral do Executivo (Decreto Estadual nº 5.189/14), sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção anteriormente anulada. 2. Ordem concedida. (TJTO; MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0007460-89.2015.827.0000; Rel. Desem. Luiz Gadotti). 
  • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Conquanto possa a Administração Pública, no exercício da autotutela, revogar ato que padeça de nulidade, certo é que, antes de revê-lo deverá oportunizar o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de garantir o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 2 - É ilegal a decretação de nulidade de promoção (Ato nº. 2.120-PRM), por ato unilateral do Executivo Estadual (Decreto nº. 5.189/14), sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção anteriormente anulada 3 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, no intuito de manter o ato de promoção do apelante/autor ao posto de Terceiro Sargento da Polícia Militar, efetuado pelo ato promocional nº 2.120 PRM, publicado no DOE nº 4.285, de 23/12/2014. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Decisão unânime. (TJTO; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-03.2018.827.0000; Rel. Desem. JACQUELINE ADORNO; julgado em 12/09/2018). 

Agora, ao gestor que procede com as arbitrariedades de anulação de atos administrativos resta o dever de ser responsabilizado administrativamente e até criminalmente, com o crime de abuso de autoridade, devendo quem de direito (associações e sindicatos de classe) fazerem notícias crimes ao Ministério Público do Tocantins, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Controladoria do Estado

Aos prejudicados restam ir buscar seus direitos ao acalento da Justiça!!!