Ana Lúcia Gomes Vanderley Bernardes
Promotora de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Gurupi, com atuação na área da Infância e Juventude;

Darlin Didiane de Oliveira
Analista Ministerial Especializada em Assistência Social, lotada na Sede das Promotorias de Justiça de Gurupi.

A adoção é um ato de amor e não de caridade, uma demonstração do amor incondicional de quem deseja se tornar pai e mãe de criança, adolescente ou pessoa maior de 18 anos, independentemente de sua origem e sem distinção em relação aos filhos biológicos.

O artigo 39, § 1º, do Estatuto da Criança e Adolescente, prevê que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Nem sempre foi assim, no Brasil Colônia era comum entre as famílias acolher crianças como “filhos de criação” sem a real preocupação com a regularização das relações e efeitos da adoção no limbo jurídico.

No século XIX, bebês eram deixados em uma roda de madeira, localizada nas Santas Casas de Misericórdia por pais que, por alguma razão, não podiam criá-los. Era a roda dos expostos, também encontrada em outras partes do mundo na mesma época.

Em 1927 passou a vigorar o Código de Menores, tendo como público-alvo o jovem menor de 18 anos de idade em situação de abandono ou envolvido em ato infracional. Este Código apoiava o recolhimento de crianças e adolescentes em situação irregular em instituições governamentais. Foi a partir desse momento que as instituições governamentais ganharam um grande poder sobre o público infantojuvenil.

No ano de 1979, entra em vigor o novo Código de Menores, que se estendeu até outubro de 1990. Nele, a pobreza era diretamente associada ao processo de delinquência. Portanto, o Estado tinha todo o poder de retirar uma criança do lar da família e encaminhá-la para o abrigo, caso esta última tivesse precárias condições materiais.

Percebe-se, então, que as legislações e políticas assistenciais para atender a criança e o adolescente, implementadas pelo Estado brasileiro, até a década de 80, sempre se basearam na punição e na coerção, principalmente do público juvenil das camadas populares.

Com o tempo, a população foi mostrando sua insatisfação com a ineficácia dessa política, que não deu respostas à situação da criança e do adolescente em situação de risco, percebendo a grande divergência entre o Novo Código de Menores e a Constituição Federal, levando à mobilização dos movimentos sociais em defesa dos direitos sociais desse público. Foi assim que, no ano de 1990, promulgou-se a Lei nº 8.069 – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)–, extinguindo-se o Novo Código de Menores.

Pela primeira vez na história constitucional do Brasil, crianças e adolescentes foram vistos como sujeitos de direitos, de prioridade absoluta, e cidadãos em condição de desenvolvimento, responsabilizando-se a família, a sociedade e o Estado por sua proteção, conforme texto do artigo 4º do ECA.

Visando mudança de concepção e também de prática por parte das instituições de acolhimento institucional e órgãos públicos responsáveis, fora publicada a Lei nº 12.010/2009 (também conhecida como "Lei de Adoção"), a qual alterou substancialmente as regras para adoção.

Ao lecionar sobre o tema, o Promotor de Justiça Murillo José Digiácomo afirma que “mais do que uma "Lei Nacional de Adoção", portanto, a Lei nº 12.010/2009 se constitui numa verdadeira "Lei da Convivência Familiar", que traz novo alento à sistemática instituída pela Lei nº 8.069/90 para garantia do efetivo exercício deste direito fundamental por todas as crianças e adolescentes brasileiros”.

No dia de hoje, 25 de maio, em que comemoramos o Dia Nacional da Adoção, instituído pela Lei nº 10.447/2002, em homenagem ao I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, realizado no mesmo dia em 1996, aproveitamos para refletir sobre os avanços e o quanto ainda temos que avançar no tema.
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Referências

OSTERNE, M.S.F. A miséria e as políticas sociais para a infância e a adolescência no Brasil. In: O POVO, Fortaleza, 6. Jun.1993. Universidade Aberta do Nordeste, p.3. (artigo)

OLIVEIRA, M.B.; ASSIS, S.G. Os adolescentes infratores do Rio de Janeiro e as instituições que os ressocializam. A perpetuação do descaso. [on line] out./dez.1999. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php ? Acesso em: 17 mai. 2021.

VOLPI, M. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997. 
ARIÈS, P. História social da criança e da família. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de jul. 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 


QUEIROZ, J.J. O mundo do menor infrator. São Paulo: Cortez, 1987.
COSTA, J.J. da. Ressocialização do adolescente infrator: o mito institucional. Fortaleza, 1999, 141 p.  Monografia. (Bacharelado em Serviço Social), Universidade Estadual do Ceará.


DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildemara Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2020. 8. ed. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-334.html#nota17.