O vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha começou a ser julgado por volta das 8h50 da manhã desta terça-feira (16), pelo assassinato da estudante Ana Karla Lemes da Silva, de 15 anos. A transmissão ao vivo do julgamento pode ser vista no canal do YouTube do Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

A sessão está sendo realizada no auditório do 2º Tribunal do Júri, e acompanhada por cerca de 800 pessoas. Desde o início da manhã, é grande o movimento de estudantes e de imprensa no local, a fim de acompanhar o primeiro julgamento do vigilante.

Crime
O crime pelo qual Tiago Henrique é julgado ocorreu no dia 15 de dezembro de 2013, por volta das 19 horas, no Setor Jardim Planalto, na capital, quando a estudante caminhava sozinha pelas ruas do bairro. A jovem morreu com um tiro no tórax, sendo identificada pelo vigilante como sua 16ª vítima, em depoimento à Polícia Civil. 

A defesa do réu é realizada pelo advogado Michel Pinheiro Ximango, constituído pelo juízo da 13ª Vara Criminal, em função das defensoras do acusado – Brunna Moreno, Welyta Ferreira dos Santos e Leonaine Alves de Camargo – terem renunciado ao mandato. Pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), atua o promotor Cyro Terra Peres.

Tiago Henrique foi mandado a júri popular pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara no dia 13 de maio de 2015. Na decisão de pronúncia o magistrado acatou a denúncia do órgão ministerial, de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Psicopatia
Jesseir Coelho não acolheu o pedido da defesa quanto a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade de Tiago com base no laudo de insanidade mental, já que o documento concluiu que ele não possui doença mental, nem desenvolvimento mental incompleto. De acordo com o laudo, Tiago sofre de Transtorno de Personalidade Antissocial, vulgarmente conhecido como psicopatia, e que, na época dos fatos ele era “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como de determinar-se por este entendimento”.

O juiz pontuou que, no âmbito jurídico, a psicopatia não é reconhecida como uma doença mental. “A legislação penal adota o sistema biopsicológico para aferir a imputabilidade, no qual será inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em decorrência deste problema, não é capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com sua consciência”, esclareceu o magistrado.

A defesa também havia pedido a substituição da pena por medida de segurança. Porém, o juiz ressaltou que não há comprovação da eficácia do tratamento da psicopatia, como ficou evidenciado pelo perito na conclusão do laudo psicológico pericial ao afirmar que “foram verificados traços de personalidade pouco acessíveis a intervenções medicamentosas, o que denota pouca possibilidade de responder aos tipos de tratamento existentes e, por conseguinte, aumenta significativamente a possibilidade de reincidência criminal”.

Segundo grau
O recurso da defesa de Tiago Henrique contra a decisão de pronúncia, foi negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade. A defesa buscou a absolvição imprópria de Tiago Henrique ao argumentar que “os crimes ocorreram por influência de algum distúrbio mental”. No entanto, ao analisar o laudo médico pericial, o relator do processo, o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior observou que os peritos diagnosticaram o vigilante com transtorno de personalidade antissocial sendo que era à época “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Motivo torpe
O desembargador também desacolheu o pedido da defesa de afastar a qualificadora de motivo fútil, alegando que ele “não tinha motivos para assassinar a vítima, apenas cometeu o delito porque sofre de um transtorno mental e tinha a necessidade de cometer delitos”.

O magistrado primeiramente esclareceu que a qualificadora admitida foi, na verdade, a de motivo torpe, mas que, “ainda que assim não fosse, o certo é, diante de indícios mínimos de que a atitude do pronunciado amolda-se a quaisquer das circunstâncias qualificadoras, devem ser mantidas na decisão intermediária, pois se de um lado não há certeza inequívoca de sua configuração, de outro inexiste também sua completa descaracterização, mantendo-se seu reconhecimento no campo da possibilidade.