A Assembleia Legislativa do Tocantins irá receber nesta quinta-feira, 19, uma Medida Provisória assinada pelo governador do Estado, Mauro Carlesse (DEM), que aprimora a possibilidade de pagamentos de impostos (créditos tributários) inscritos na dívida ativa do Estado, por meio da dação de imóveis urbanos e rurais por parte de devedores.

De acordo com o executivo estadual, essa ação por parte do Governo do Tocantins tem “o objetivo de incrementar o modelo de arrecadação fiscal, compatibilizando com o cenário de crise econômica gerado a partir da pandemia do novo Coronavírus.”

A MP n° 20/2020 atualizou a prática de dação como meio de pagamento de tributos. Para isso, os bens imóveis precisam abranger a totalidade do crédito tributário, ou seja, deve conter a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora que se pretende liquidar.

Outros pontos importantes, o imóvel deve estar localizado no Tocantins e precisa da inscrição regular em nome do devedor ou ainda de terceiros, mas com a devida anuência do proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis. As orientações da MP dizem: “o bem deve estar desocupado e desembaraçado de quaisquer ônus e, caso o cidadão ou a empresa pretenda usar um imóvel rural como pagamento, o mesmo deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e devidamente georreferenciado e regular com relação à legislação ambiental. A MP assegura ainda que caso o valor da dívida seja maior que o valor de avaliação do imóvel, fica assegurada, ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro da diferença.”, completa o texto divulgado pelo governo.

Trâmite Processual

Para que o cidadão ou a empresa comece o processo de dação como forma de pagamento, deverá primeiro ser apresentado um requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Tocantins (Sefaz), com as seguintes informações:

- Os créditos tributários a serem objeto da dação em pagamento assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

- Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;

- Documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

- Documento de identificação do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

-Certidão, extraída há menos de 30 dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

-Certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

-Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

-Laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 180 dias;

-Manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;

-Carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.

Autorização

Após apresentação da documentação citada, a Comissão de Dação em Pagamento da Sefaz encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que o órgão se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido. Além disso, remeterá o processo administrativo ao titular da Sefaz, a quem caberá decidir acerca do pedido.

Caso seja deferido, o processo retorna à PGE para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor; por seu cônjuge ou companheiro; pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; e pelo Procurador-Geral do Estado.