O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou seguimento a uma reclamação de um oficial de justiça e manteve decisão do Tribunal de Justiça que validou o patamar de 90,25% do salário de um juiz estadual como subteto para os servidores do Judiciário tocantinense.O caso chegou ao Supremo após o oficial de Justiça Nelcyvan Jardim dos Santos, servidor desde outubro de 1997, ter tentado mudar a decisão da justiça estadual em vários recursos no Tribunal de Justiça. Na decisão original, em uma ação de Obrigação de fazer, ele pedia a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei nº 2.409, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Tocantins.Esse artigo prevê que a remuneração dos cargos integrantes das Carreiras do Poder Judiciário não poderá ser superior a 90,25 % do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto. Na sentença, o juiz de primeiro grau citou a jurisprudência dos Tribunais Superiores para reconhecer que a Constituição Federal prevê apenas o limite máximo de remuneração, o qual não poderá ser excedido, mas não proíbe que nenhuma lei estabeleça valor inferior aos patamares constitucionais. Na reclamação, o oficial de Justiça afirma que após ter os pedidos negados na justiça estadual, o Tribunal de Justiça negou que seu último recurso, o chamado extraordinário, fosse remetido para o STF. Para o oficial, a decisão tocantinense “ofende de forma cristalina a Constituição Federal” e por isso pedia que o Supremo suspendesse o processo original e aceitasse a reclamação para que seu recurso final fosse decidido no STF.O ministro, porém, entendeu que o TJTO não usurpou a competência do Supremo ao julgar o caso. “A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação”, afirma o ministro na decisão, publicada nesta sexta-feira, 6. Moraes lembra que o STF tem afirmado em decisões que a reclamação tem escopo bastante específico e não se presta “ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária”.