Entrou em vigor nesta sexta-feira, 27, a Lei Nº 3.385, de 27 de julho de 2018, que implementa  medidas de informação e proteção à gestante e parturiente (quem está em trabalho de parto) no Estado do Tocantins. O objetivo é combater a violência obstétrica, além de ampliar a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 27.

Conforme a Lei, a violência obstétrica é todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.

Para tanto, as ofensas incluem tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiosa (humilhação) ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido. Também o considera ofensa quando a mulher em trabalho de parto é recriminada por gritar, chorar, ter medo, vergonha e/ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros. A Lei prevê qualifica ainda como ofensa não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto.

Também é tipificado como ofensa ratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz; fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma  cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido; realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica.

Recusar atendimento de parto, promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino;  impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante; submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional; deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer, também são consideradas como ofensas.

Motivo de queixas de muitas mulheres, a episiotomia (corte na região do períneo) sem necessidade, também é definida pela Lei como ofensa.

As detentas também serão assistidas e resguardas pela Lei, sendo vedado o uso de algemas durante o trabalho de parto.  

Fazer qualquer tipo de procedimento sem autorização prévia ou esclarecer para a mulher o motivo pela adoção do procedimento, também é tipificado como ofensa.

Laqueadura

Fica garantido também o direito das mães com mais de 25 anos ou com mais de dois filhos, de serem informadas sobre o procedimento de laqueadura ou implantação do Dispositivo IntraUterino (DIU), gratuitamente nos públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Pós-parto

As ações de garantia dos direitos dessas mulheres também abrangem o pós-parto, incluindo como ofensa a demora sem justificativa para acomodar a mulher na enfermaria ou no quarto, bem como de submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para ensinar estudantes.

O contato pele a pele entre mãe e filho também é garantido, sendo considerada ofensa a submissão do recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes aconteça esse contato e dada a mãe a chance de amamentar.

Salvo em casos em que o bebê ou a mãe necessitem de cuidados especiais, será considerada ofensa retirar o direito da mãe de ter o recém-nascido ao seu lado.

Também é considerada como ofensa tratar o pai do recém-nascido como visita e privá-lo de livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.

Fiscalização

Ainda conforme a Lei, a fiscalização do disposto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições. Eles serão responsáveis pela aplicação das sanções para quem infringir as normas nela contidas. Será aberto procedimento administrativo para investigar a conduta em caso de descumprimento.