Publicação na íntegra da sentença

AUTOS N°: 5014982-14.2013.827.2729
AÇÃO: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE RETRATAÇÃO
REQUERENTE: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIAS
REQUERIDO: J. CAMARA & IRMÃOS S/A (JORNAL DO TOCANTINS)

S E N T E N Ç A

ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIAS ingressou em juízo contra J. CAMARA & IRMÃOS S/A (JORNAL DO TOCANTINS), pessoa jurídica de Direito Privado, com o fim de condenar o requerido em indenização por danosmorais c/c pedido de retratação.
Alega a autora que na data de 10 de abril de 2011 foi surpreendida pela divulgação de matéria jornalística que noticiava o seu envolvimento em denúncias de corrupção no Judiciário Tocantinense. A matéria narrava que teria recebido propina do advogado João Batista Marques Barcelos com a finalidade de obter decisões que
transformassem os processos em precatórios.
Aduz que o JORNAL DO TOCANTINS publicou como chamada da matéria em primeira capa:
"Aline Bailão é acusada de receber propina de advogado lobista."
Asseverou que na matéria veiculada havia o seguinte trecho:
"O Jornal do Tocantins tem acesso a novas denúncias de supostos atos de corrupção no Judiciário Tocantinense (...)". - matéria da capa.
Segundo relatos e documentos recebidos pela Polícia Federal (PF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza da Comarca de Goiatins Aline Marinho Bailão, 30 anos, teria participado de negociatas como advogado João batista Marques Barcelos, 42 anos."

Argumenta que em razão da matéria inverídica foi instaurada a sindicância nº 1.520/2011 pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, para apurar os fatos ali narrados. Contudo, diz, as notícias foram veiculadas com excesso de linguagem e abuso de poder, pois fundadas em boatos, sendo certo que o requerido não teve acesso ao inquérito em trâmite na Polícia Federal e nem a qualquer documentação fornecida pelo CNJ.
Diz que se sentiu atacada como magistrada diante da informação inverídica publicada.
Informa que a sindicância instaurada em razão da matéria teve por finalidade verificar a ocorrência de conduta funcional irregular que poderia ser caracterizada, inclusive, como crime de concussão, e por um ano e cinco meses respondeu a processo administrativo de sindicância, sendo submetida a uma severa investigação que
vasculhou sua vida profissional e pessoal. Ao final, como não poderia deixar de ser, o procedimento disciplinar foi arquivado por inexistência de quaisquer documentos ou provas que revelassem a presença de indícios de materialidade de infração disciplinar.
Após extensas ponderações sobre a legislação, a doutrina e a jurisprudência que abraçam o assunto em apreço, requestou provimento jurisdicional que condene o Requerido a indenizá-la por danos morais em valor a ser definido em sentença e, ainda, seja determinada a retratação das acusações lançadas naquele dia.
Citada, a parte Requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça exordial (Evento 32). 
Impugnação à contestação apresentada pela Requerente (Evento 36).
Audiência de conciliação infrutífera; pontos controvertidos fixados (Evento 44).
Audiência de instrução realizada (Evento 54).
Alegações finais apresentadas por meio de memoriais (Eventos 56 e 57).
Em síntese, é o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Passo logo ao mérito.
O pleito indenizatório ora analisado tem fulcro nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo os quais:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
A lide desafia a responsabilidade civil subjetiva, e para que se entenda pela presença do dever de reparar é necessária a caracterização da prática de um ato ilícito culposo que possua nexo de causalidade com um determinado prejuízo, moral ou patrimonial, sofrido pela postulante à indenização. Em suma, comprovado o dano , a conduta comissiva ou omissiva, qualificada pela culpa lato sensu e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Além disso, considerando que o alegado evento danoso se trata de manifestação pública por órgão da imprensa, vale ressaltar também o que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal acerca da liberdade de expressão:

Art. 5º da CF/88 .
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Analisando as alegações da demandante com o conteúdo da matéria veiculada pela requerida, o que se tem no presente caso é a contraposição entre a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados.
Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. A respeito, temos o seguinte entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE AJG. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO DA GRATUIDADE. I - Na solução de conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito, o direito de opinar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar em agressão à imagem de outrem. No caso sub judice a reportagem jornalística sobre o incômodo causado aos vizinhos
pelo som alto vindo da casa noturna não continha agressão despropositada ou ofensiva à imagem da empresa-autora, pelo que ausente qualquer mácula à honra objetiva da demandante. Desse modo, inexistente o abuso no exercício da liberdade de expressão, não restou configurado o ato ilícito.
Precedentes jurisprudenciais. II - O alcance ao benefício da gratuidade foi ampliado às pessoas jurídicas comprovadamente de pequeno porte e mediante prova da situação financeira. Em se tratando de empresário individual, em que o patrimônio do empresário se confunde com o da própria empresa, e demonstrado que a renda auferida pela impugnada é compatível com o benefício, deve ser mantido o deferimento da AJG. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70057173650, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/01/2014).
A reparação do dano moral cumulado com retratação, decorrente de publicação de matéria em jornal, que teria ofendido a honra da requerente, é o cerne da presente demanda.
A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão da atividade de comunicação, nos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV e 220. Contudo, tais direitos devem ser exercidos sem lesionar outros de igual importância, como os de personalidade, sob pena de cometimento de ato ilícito, cuja indenização cabível
também é garantida pelo art. 5º, inc. V, da CF.
O abuso no exercício da liberdade de imprensa é ilícito e enseja a compensação ao prejuízo causado aos direitos de personalidade, art. 187 do CC. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho:
"(...) ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias. (...) À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios.  Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro" (in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p.92). 
Pois bem, feitos tais registros, passo à análise das especificidades do caso concreto.
A matéria publicada pelo Jornal do Tocantins no dia 10ABR2011 não se restringiu apenas à informação! Da maneira como foram expostos os fatos vê-se claramente que o objetivo da matéria objetivou muito mais atingir a reputação e a dignidade da Autora do que divulgar fatos importantes ao conhecimento público.
Com efeito, a própria manchete estampada no jornal, que serve de chamada da matéria, não deixa dúvidas acerca do tom sensacionalista da notícia, quando diz: "Juíza envolvida em denúncias de corrupção no Judiciário - Aline Bailão é acusada de receber propina de advogado lobista".
O forte tom condenatório e o caráter definitivo agregado à informação deixam entrever que induvidosamente a Requerente era beneficiária de uma suposta associação criminosa quando atuava na comarca de Goiatins, a qual envolvia advogados e desembargadores e tinha por objetivo "criar" indenizações em processos judiciais de
desapropriações, tendo havido inclusive pagamento indevido com uso de dinheiro público.
Em razão da gravidade da denúncia veiculada no periódico a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins instaurou sindicância contra a Requerente, submetida então a uma inquisição que vasculou e perscrutou toda sua atuação na comarca, e ainda na vida pessoal e familiar.
Por certo que o procedimento investisgativo restou arquivado por falta de elementos mínimos a indicar qualquer desvio funcional da Requerente, como denotam as decisões juntadas à inicial. Mas é inegável que o leitor do maior jornal deste estado certamente não soube disso, tendo permanecido no seu espírito apenas a informação primitiva, acusatória. Para o leitor, o cidadão comum, ainda hoje a juíza realmente estava envolvida. E não estava.
Portanto, houve extrapolação da liberdade de manifestação sobre comportamento de pessoa pública, tendo-se inequivocamente atribuído a prática de ato criminoso no exercício do cargo de magistrada, a atentar também contra toda a instituição Poder Judiciário.
O excesso cometido pelo veículo de comunicação não foi respaldado por qualquer informação ou prova acerca da verdade dos fatos, tendo sido publicadas unicamente com base em denúncia de advogados interessados nas causas, sem qualquer lastro em inquérito ou outro procedimento policial. Se não é correto exigir a quebra do direito ao sigilo da fonte, também não se afigura lícito imputar fatos criminosos sem um mínimo de elementos acerca da veracidade deles. Agiu com negligência extrema, para dizer o mínimo.
Em verdade, a imprensa utilizou-se de um fato existente, que é a grave questão latifundiária naquela comarca, para chegar a outro, inverídico.
Ora, a liberdade de imprensa não pode ser utilizada como um escudo protetor contra os excessos dos meios de comunicação, como instrumento para macular a honra de autoridades públicas, sem base idônea.
Não se nega que houve afastamento e até punião de desembargadores do Tribunal de Justiça por envolvimento com fraudes, mas o pecado de alguns culpados não pode ser estendido a inocentes. O dever da mídia é informar, não é formar opinião, não é denegrir instituições, é ajudar a depurá-las.
O evento danoso - matéria publicada em 10.04.2011 - não é daqueles que deixam marcas, com a vítima experimentando dor intensa e sentimento de vergonha, com sequelas, de ordem física e psicológica, irreversíveis, que irão marcá-la para o resto da vida, a exemplo daquele que sofre lesões corporais, com perda de membro ou órgão do corpo ou a morte de ente querido. Não obstante, diz respeito ao nome, à imagem e à honra - que a publicação ofensiva acaba atingindo, e cuja repercussão deve ser considerada, tendo em conta, sobretudo, a condição da autora, magistrada, que, antes, ocupou o relevante cargo de Procuradora do Município de Palmas.
A liberdade de imprensa não é absoluta e seu exercício sofre, entre outros limites, os relativos a fatos cobertos por sigilo legal e os que envolvem a intimidade das pessoas e a vida privada, que, constituindo direito fundamental, a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação (art. 5º, X). Nesse sentido: 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOABILIADE. 1. A prova é dirigida ao juiz da causa que decide pela conveniência da sua realização, detendo o poder de dispensá-la. Sobretudo se os documentos coligidos aos autos forem suficientes para o desate da lide. 2. A divulgação de matéria jornalística referente a processo em segredo de justiça e, ainda, com exposição de fotografia sem a devida autorização gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4. Agravo retido e recurso dos réus desprovidos. (Acórdão n.767384, 20090111505649APC, Relator Dês: Antoninho Lopes, Revisor Dês: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 139)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. MATÉRIA INFORMANDO A PRISÃO DO AUTOR DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. EXCESSO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Caso em que autor alega ter sofrido  anos morais em virtude de publicação de reportagem em jornal impresso contendo informações inverídicas acerca de sua prisão ocorrida em operação policial sob a alegação prática de tráfico de drogas. 2. Situação que contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados.
Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 3. A partir da detida análise do texto da reportagem impugnada, a qual foi publicada no dia seguinte aos eventos, é possível denotar que houve abuso do direito de informação, porquanto foram veiculadas informações dissociadas da realidade e prejudiciais à imagem do demandante, que efetivamente havia sido preso, mas ainda não condenado definitivamente, e, ao contrário do publicado, não possuía antecedentes criminais. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, restando caracterizado o dever de indenizar da empresa jornalística demandada. Mantido o valor da indenização, uma vez que adequado ao caso concreto. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064126899, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/05/2015).
Acerca do quantum a ser fixado a título de reparação por dano moral, deve-se reconhecer, de início, a dificuldade de se arbitrar um valor que "compense" a ofensa moral, haja vista não haver, em verdade, meio de se reconduzir o direito lesado ao status quo ante, nem de se quantificar o imensurável. Todavia, se é certo que a dor não pode ser medida nem avaliada, não é menos certo que, na impossibilidade de obter-se uma indenização compensatória, nada impede que se estabeleça um sucedâneo satisfatório.
Desse modo, entende-se que a indenização por dano moral deve, necessariamente, representar uma punição ao ofensor e uma compensação à vítima, sendo calculada a partir de critérios razoáveis e proporcionais, afastando-se quaisquer requisitos fundados em cálculos aritméticos, porque " não se trata (...) de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção " (VENOSA, Silvio de Salvo: Responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 207).
Assim, tem-se que indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção ao princípio da razoabilidade, devendo ser fixada com moderação e em atenção às características do caso concreto.
Com o fim de atender ao binômio compensação/punição, doutrina e jurisprudência firmaram os seguintes critérios para a aferição do quantum indenizatório: a posição social da ofendida, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa, afastando-se, dessa forma, requisitos fundados em cálculos aritméticos.
In casu, levando em consideração tais critérios o valor de R$ 235.126,53 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), equivalente a nove meses de remuneração do cargo, afigura-se razoável e proporcional ao prejuízo sofrido e à situação das partes.
O pedido de retratação também deve ser deferido como consectário do direito de resposta previsto no art. 5º, V, da Constituição de 1988, regulamentado pela Lei n. 13.188/2015, como forma de mitigar a ofensa à honra da Requerente.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida neste processo e CONDENO a Requerida na obrigação de:
a) Pagar à Autora, a título de indenização pelos prejuízos de ordem moral que a fez experimentar, a quantia equivalente a R$ 235.126,53 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde hoje, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar de 10ABR2011 (CC, 398); e b) Publicar a presente decisão no Jornal do Tocantins, após o trânsito em julgado, com a mesma "publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria", isto é, "nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo" que provocou o dano.
Nos termos do artigo 269, I do CPC, resolvo o mérito da lide.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data certificada pelo sistema.

RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAÚJO
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Palmas

"Obs.: O Tribunal de Justiça do Tocantins, no julgamento de recurso de apelação cível interposto pela autora, deu-lhe provimento para majorar a indenização à quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor do seu salário percebido à época."