O juiz Gil de Araújo Corrêa, titular da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, negou liminar a um paciente do Mato Grosso que está internado em um hospital privado de Palmas, com quadro de infecção pulmonar compatível com o de Covid-19. O homem acionou o Estado judicialmente através do Ministério Público do Tocantins (MPTO) na busca de uma transferência para um leito de UTI na rede pública de saúde tocantinense, sob alegações que a família não tem como pagar o alto valor do tratamento.

Consta no despacho do juiz que “os familiares decidiram recorrer ao atendimento de emergência da rede privada no último dia 18 de julho, com a internação do paciente em leito de UTI do Hospital Santa Thereza, devido a complicações do quadro de insuficiência respiratória decorrente do Covid-19. Prossegue informando que o tratamento tornou-se excessivamente onerosos aos familiares, motivo pelo qual pretendem a concessão de medida judicial para transferência do paciente para leito da rede pública de saúde do Tocantins.”

Na decisão publicada na última segunda-feira, 27, em Ação Civil Pública proposta pelo MPTO, o magistrado lembrou que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantida mediante a formulação de políticas públicas sociais e econômica. Ele ressalta que em outras ocasiões, com presença dos requisitos legais da urgência e a probabilidade do direito, a tutela provisória de natureza antecipada era concedida.

"No entanto, ante a mudança do quadro fático e jurídico devido à Pandemia do Covid-19, a concessão da tutela antecipada também requer a análise de outros critérios, uma vez que a decisão judicial será proferida num contexto de anormalidade, com impacto e repercussão em diversas esferas administrativas", destacou o juiz.

O magistrado também lembrou que, a partir da criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas diretrizes, a judicialização da saúde passou por muitas discussões na jurisprudência, "exatamente pelo aumento de demandas e sobretudo pelo impacto financeiro das decisões judiciais na organização dos recursos públicos pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

Polo passivo

Ao analisar os autos, o juiz ponderou que apesar de poder realizar o tratamento no seu no município de Confresa (MT), o paciente optou por Palmas, o que colocou apenas o Tocantins como o polo passivo. "Contudo, como destacado no voto do ministro Edson Fachin, o magistrado deve se atentar à operacionalidade do sistema de saúde para resguardar o direito do usuário, em especial quando, para atendê-los, exigir-se o dispêndio de recursos financeiros de acordo com a distribuição de competência, sob pena de colocar em risco a estabilidade e higidez do sistema público de saúde", destacou o magistrado. 

A partir das informações repassadas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus-TO), via Nota Técnica Processual, o juiz Gil Corrêa destacou também a política do Ministério da Saúde acerca de repasse de verbas da União para os Estados e Municípios no âmbito do combate à Covid-19, levando em conta o critério populacional definido pela Portaria nº 774, de 9 de abril de 2020. Informações, a partir das quais, detalhou os valores recebidos pelo estado de origem do paciente (R$ 56.944.422,40), ante os R$ 48.219.475,48 repassados ao Tocantins.