Dídimo Heleno
 
Em recente artigo para o site Conjur, o juiz Alexandre Morais da Rosa e o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, o primeiro professor na Universidade Federal do Paraná (UFPR), na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale Itajaí (Univali), e o segundo professor na Universidade Federal Salvador (Unifacs), discorreram sobre a impossibilidade de se prender alguém com o intuito de se obter a senha do celular. 
 
O mote do artigo foi a recente decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, que concedeu liminar no Habeas Corpus nº 192.380/DF, revogando a prisão temporária do paciente pelo fato de este ter se recusado a fornecer a senha dos seus aparelhos telefônicos que tinham sido apreendidos pela Polícia Federal. A referida prisão havia sido decretada pelo ministro Francisco Falcão, do STJ. 
 
Segundo Dias Toffoli, em sua decisão, “a negativa por parte do paciente de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não caracteriza justificativa idônea a justificar a temporária (sic), pois, diante do princípio ‘nemo tenetur se detegere’, não pode o investigado ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa”. 
 
Para os autores do artigo, “nunca se deve esquecer e, portanto, deve-se sempre repetir (à exaustão!), que no processo penal o ônus de provar o fato delituoso é sempre do Estado, afinal de contas, de quem se presume a inocência nada se pode exigir em termos de ônus probatório. Repita-se: goste-se ou não, é a regra do devido processo legal imposta a todos que estão submetidos a uma investigação criminal ou a um processo. É um ônus a cargo do Estado que não pode ser imposto ao réu que tem, repita-se, o direito de não autoincriminação e o direito ao silêncio”, concluíram para, ao final, alertar: “Cuidado: se a senha do seu dispositivo for seu rosto, não há senha, porque basta o policial apontá-lo pra você”.