Dídimo Heleno

Uma mulher de Curitiba (PR), servidora pública federal, é mãe não gestante de uma criança, fruto de uma união homoafetiva, a quem foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região licença parental de 20 dias após o nascimento, período esse equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida a servidores públicos. 

Em agosto de 2020 o casal fez um tratamento de reprodução assistida, o que resultou na gestação. A autora da ação disse que pleiteou a concessão do benefício na via administrativa, mas lhe foi negado o pedido por ser mãe não gestante. Em primeira instância foi-lhe concedida a licença-maternidade, mas a União recorreu por meio de agravo de instrumento ao TRF-4. 

No recurso alegou-se que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas que são enfrentadas pela gestante. A União alegou, ainda, que poderia ser concedida a licença-paternidade de cinco dias, com prorrogação por mais 15 dias. Com base no princípio da isonomia a relatora disse que a licença-maternidade só deve ser concedida à mãe que gestou a criança. 

“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, lecionou a relatora.