Dídimo Heleno
No dia 15 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5987, página 23, a Resolução nº 001/2021, do dia 02 de dezembro do mesmo ano. Ela “dispõe sobre a otimização dos trabalhos realizados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências”. É uma belíssima iniciativa, que poderá auxiliar na resolução de conflitos, contribuindo para que muitos processos sejam extintos por meio de acordos.
Sabe-se que o maior “cliente” do Judiciário é o poder público, em todas as suas esferas. Há uma recalcitrância muitas vezes criticada, justamente pela impossibilidade de se conseguir acordos com tais entes. O meio recursal, quase sempre, é utilizado até o seu esgotamento, o que pode levar anos, impedindo resoluções pacíficas em diversos casos.
Com esse intuito, a Procuradoria do Estado do Tocantins editou a citada Resolução, sempre observando a força normativa do Código de Processo Civil, além dos princípios da racionalização, economicidade, eficiência, segurança e celeridade. No seu artigo 3º há a previsão de que o prazo para despacho que proponha transação ou “comunique a dispensa recursal é de 5 (cinco) dias úteis à autoridade competente, contados do termo de recebimento da distribuição, ou, no caso de possibilidade de acordo, de eventual provocação da parte interessada”.
A Resolução nº 001/2021 traz algumas hipóteses de acordos judiciais, autorizando o procurador a celebrá-los "nos casos de obrigação de pagar quantia certa, antes da sentença de primeiro grau, até o montante da obrigação de pequeno valor (RPV)”, sob algumas condições, conforme o seu artigo 6º. O parágrafo 8º do citado dispositivo diz que o procurador está autorizado a peticionar em juízo para informar a possibilidade de acordo, depois de ouvida a parte contrária.
Quando se tratar de obrigação de fazer e o direito da parte for incontroverso e, segundo a conveniência e oportunidade, justificar o atendimento ao interesse público, o procurador também fica autorizado a celebrar acordos judiciais. Nos casos de quantias certas há a possibilidade de acordo celebrado por iniciativa da Procuradoria do Estado, desde que sejam preenchidos alguns requisitos trazidos na Resolução, que estipula limites de valores.
O artigo 13 da Resolução autoriza o procurador a não apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela outra parte quando não afetar o ente público na lide, devendo manifestar-se no sentido de apenas fechar o prazo processual. E em havendo despacho motivado de aprovação por parte do Subprocurador Especializado, o procurador do Estado fica autorizado a não interpor recurso contra decisões que não ofenderem as orientações do próprio órgão, além de outros casos em que o servidor estatal fica autorizado a não recorrer, trazendo ainda capítulos a respeito de rotinas em matérias de saúde, fiscal e tributária, bem como em mandado de segurança.
Ouvido por este colunista, o procurador-geral do Estado Klédson de Moura Lima disse que no novo cenário processual, inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015, “a autocomposição ganhou papel de destaque, pois a busca pela consensualidade já era um objetivo almejado pelo Direito Administrativo contemporâneo”. Diz, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a possibilidade de a Administração transacionar, relativizando assim a indisponibilidade do interesse público, sobremaneira quando o acordo for a medida mais eficaz de se beneficiar a coletividade, verdadeira detentora dos bens e interesses públicos”.
Acrescentou que “o Tribunal de Contas da União (TCU) também já se posicionou favorável à realização da transação pelo poder público, mormente quando demonstrada a viabilidade técnica e financeira da conciliação e a inexistência de vedação legal para o acordo. No entanto, pondera que a análise deve ser restrita a cada caso concreto”.
Lima considera que ao lado da função jurisdicional “os meios ou instrumentos alternativos de resolução de conflitos são equivalentes jurisdicionais e cumprem o propósito de solver impasses ou litígios, objetivando alcançar o escopo maior e fundamental de todo e qualquer mecanismo de resolução de contendas: a eficiente pacificação social”. O procurador admite, por outro lado, citando a saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, que “o Estado tem falhado muito em sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição estatal e através das formas do processo civil, penal ou trabalhista”.
O procurador Klédson Moura acrescentou que o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, tem como objetivo otimizar o trabalho desenvolvido “por seu órgão de representação judicial, ao mesmo tempo em que converge com uma política de desjudicialização e proximidade com o administrado para a resolução de conflitos”, daí a edição da referida Resolução nº 001/2021.
Com essa “nova postura relacional”, nas palavras do procurador Klédson, todo esse procedimento de resolução de conflitos está lastreado na segurança jurídica. Finaliza dizendo que “a Resolução surge como um instrumento de modernização eficiente para a diminuição paulatina de uma cultura de judicialização, lastreada na compatibilização da proteção do Estado frente aos direitos incontroversos dos cidadãos”. Merece aplausos.
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