Dídimo Heleno

O sujeito vinha lépido e fagueiro em sua moto, cabelos ao vento, trafegando por uma via pública quando, de repente, foi atingido por um fio, que segundo o motociclista, pertencia à empresa telefônica Vivo, oportunidade em que perdeu alguns dentes. A empresa negou tal “paternidade” e disse que no local do acidente havia compartilhamento de rede com outras companhias e, além disso, alegou que seria impossível concluir de quem era o tal fio e, mais, “não houve qualquer relação de consumo estabelecida entre as partes”. 

O relator Rubens Rihl, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem quis saber de DNA para constatar quem era o “pai do fio” e disse que tal prova negativa deveria ser produzida pela Vivo, além de o caso se enquadrar na hipótese de responsabilidade objetiva por fato de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

E lecionou: “O Código Civil aponta como objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, igualmente aplicável aos serviços públicos prestados a título singular, mediante remuneração específica, como é o caso dos autos. De semelhante modo, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza, independentemente da existência de culpa, os prestadores de serviço em geral pelo defeito na prestação correlata”. 

Por fim, o relator verificou o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo motociclista e o defeito na segurança relacionado aos serviços prestados pela empresa e considerou a aplicação da responsabilidade objetiva, determinando o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, “diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à pessoa que se acidenta e tem a perda de seus dentes”. Houve condenação, ainda, pelos danos materiais fixada no valor de R$ 25 mil, com base em laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (Processo 1008163-06.2016.8.26.0126).