Dídimo Heleno
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um caso interessante e entendeu que o exame de DNA positivo não garante o reconhecimento de paternidade biológica. No caso, a mulher traiu o marido e o pai biológico da criança pretendia o referido reconhecimento. O marido, por desconhecer a traição, à época, registrou a criança como se filha sua fosse. 
 
O exame de DNA, de fato, concluiu que o pai da criança não é aquele que a registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da genitora. Pediu-se, então, o reconhecimento da paternidade do pai biológico e a retificação do registro de nascimento. 
 
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, o homem que engravida mulher casada não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, pois este sempre acreditou ser o pai da criança, estando diante da chamada “paternidade socioafetiva”. E lembrou, ainda, do art. 1.601 do Código Civil, que permite exclusivamente ao marido o direito de opor-se, a qualquer momento, contra a condição de pai dos filhos nascidos, durante o casamento, em virtude da infidelidade da mulher. 
 
Apesar disso, o desembargador-relator reconheceu a possibilidade de o pai biológico postular o reconhecimento da paternidade, sendo possível a existência de dois pais na certidão de nascimento, ou seja, o biológico e o registral.