A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) que, na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta do DF, não poderia se eximir de pagar honorários de sucumbência em ação ajuizada pela Defensoria Pública.

No caso, a citada Companhia foi vencida numa tentativa de barrar a inscrição de um candidato ao Programa Habitacional Morar Bem e o TJ-DF a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em recurso ao STJ a empresa pública alegou que tal pagamento não seria devido, pois a Defensoria atuou contra pessoa jurídica de Direito Público à qual pertence, conforme Súmula 421 do próprio STJ. 

O relator, ministro Francisco Falcão, disse que a decisão da Corte Distrital deve ser mantida, pois não deve a CODHAB, “empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, com orçamento próprio, ser equiparada aos órgãos da Administração Direta, para o fim colimado”. A decisão foi acompanhada por unanimidade (REsp 1.829.436).