Dídimo Heleno
 
Em recente julgamento do Agravo de Instrumento 0011746-51.2021.8.27.2700, cujo relator foi o desembargador Adolfo Amaro Mendes, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, discutiu-se a inadimplência contratual da agravada, uma empresa de equipamentos industriais, bem como o foro competente para a discussão a respeito do contrato de compra e venda. 
 
Consta do contrato que “as partes elegeram o foro da cidade de Santo Antônio de Pádua (RJ), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvida oriunda do contrato discutido nos autos de origem”. O relator do caso, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, entendeu que essa cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do referido instrumento. 
 
O desembargador Mendes acrescentou, ainda, que está sedimentado no STF, na edição da Súmula 335, “ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuado livremente pelas partes”. Dessa forma, deu-se improvimento ao recurso e manteve-se a decisão agravada.