Dídimo Heleno
 
O advogado Aldo José Pereira, de Araguaina, envia a esta coluna sentença condenatória do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A ação indenizatória foi proposta contra o referido órgão e a União, cujo objetivo é o ressarcimento por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR 153, mais precisamente no quilômetro 164. 
 
Consta dos autos que no dia 24 de janeiro de 2013, por volta das 10 horas, a condutora de um veículo tipo Ford Focus envolveu-se num acidente, vindo a óbito. Além da motorista, no automóvel estavam outras cinco pessoas, sendo que apenas uma delas sobreviveu. Das informações contidas, o carro caiu num buraco existente na pista e, com o impacto, saiu em direção ao acostamento, onde também existiam diversas crateras no asfalto, e veio a colidir com um outro veículo, um Fiat Strada. 
 
A União foi considerada parte ilegítima, seguindo a ação apenas contra o DNIT. O juiz federal Pedro Maradei Neto, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Araguaina, prolatou a sentença no último dia 8 de maio para acolher o pedido de pensão mensal pleiteado pelo marido de uma das vítimas, no valor de R$ 1.195,22, correspondente a 2/3 do vencimento antes devido à falecida, além da condenação por danos morais a outros autores da ação, em valores de 40 mil, 50 mil e 130 mil. 
 
Para o magistrado, “ao que se observa dos elementos de prova retromencionados, não apenas as depressões asfálticas foram causa para o acidente fatídico, como também, nos termos do laudo pericial efetivado in loco, a velocidade excessiva do veículo Pick-up Strada, haja vista a dinâmica dos acontecimentos discutidos”. 
 
E conclui: “Logo, para além da omissão do DNIT no dever de manutenção da qualidade da rodovia, o excesso de velocidade empregado pelo condutor do FIAT/STRADA, assim como a lotação excessiva do FORD FOCUS, também contribuíram decisivamente para a consumação do sinistro, o que embora não exclua o nexo de causalidade quanto à responsabilidade estatal, é causa concorrente para o evento, atenuando o dever reparatório e, desse modo, o montante da indenização”. (Processo 0008267-37.2013.4.01.4301).