Dídimo Heleno

No julgamento da ADI 4.608 o Supremo Tribunal Federal manteve trechos da Lei Complementar 80/94 que trazem a previsão de que o ouvidor-geral das Defensorias Públicas estaduais será escolhido entre pessoas de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicadas em lista tríplice formada pela sociedade civil. 

Ao votar pela improcedência da ação o ministro Gilmar Mendes disse que os dispositivos instituem diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais e que não há singularidade regional ou especificidade local que possa justificar a impugnação da norma. 

Para o relator, essas atribuições conferidas aos membros da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública estão entre as previstas na Constituição Federal para a criação de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento), que não precisam de aprovação em concurso público. Ressaltou, ainda, o posicionamento da Advocacia-Geral da União, no sentido de que o cargo de ouvidor-geral não é de provimento efetivo, o que justifica a livre nomeação para o seu preenchimento. 

Mendes destacou que não se pode negar ao Estado a autonomia e a discricionariedade para definir a melhor estruturação e composição de seus órgãos, não havendo qualquer inconstitucionalidade no fato de a União instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional. O julgamento foi por unanimidade.