Dídimo Heleno

Recentemente o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância e absolveu uma mulher que foi acusada de furtar um copo de requeijão. O julgador disse que tal situação “chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz para atribuir relevância à hipótese de furto de um simples copo de requeijão – estamos diante, na verdade, de uma aberração jurídica”, desabafou.

No caso, a mulher entrou num supermercado e foi vista por funcionários furtando o tal precioso copo de requeijão. Presa, foi arbitrada fiança de R$ 1,2 mil, e que, obviamente, não foi paga devido à hipossuficiência financeira da ré, até porque caso tivesse dinheiro para tanto dificilmente estaria furtando o citado alimento. Sua prisão em flagrante, então, foi convertida em preventiva naquela ocasião. 

Essas aberrações não acontecem apenas na Suprema Corte. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deparou com caso semelhante e determinou o trancamento de uma ação penal onde se apurava o furto de steak de frango no valor de R$ 4. Só o que se gastou para movimentar o processo foi muito além do valor do bem furtado.  (HC 205.232).