Dídimo Heleno

Para que o consumidor se exima da responsabilização ele deve comprovar que o produto apresentou defeito. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial interposto por uma empresa que havia ajuizado ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis em razão de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso. 

O incêndio aconteceu pouco mais de dois anos após a compra do veículo, que era utilizado por uma única pessoa. Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes ela ausência de prova de que o veículo tinha defeito, tendo em vista que uma perícia judicial fixou como inconclusiva a causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou indícios de falha na fabricação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que “embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto”. Assim, o processo retornará ao TJSP para que se observe a distribuição do ônus da prova. (REsp 1.955.890).