Dídimo Heleno

As infidelidades só geram indenização por dano moral quando os fatos envolverem extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Os meros boatos e rumores não se prestam a tal propósito, uma vez que não são suficientes para confirmar fatos. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal Carioca, que negou pedido indenizatório de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar após cerca de 30 anos de casamento em razão de um relacionamento extraconjugal. Ela alega sofrer amargura, desilusão e desamparo material. 

A decisão foi negada em primeiro grau e mantida em grau superior. O desembargador Marco Antonio Ibraim asseverou que os boatos apontados pelas testemunhas e o rompimento da relação entre as partes mostram que teria havido um relacionamento extraconjugal, mas nenhum dos depoimentos confirmam a traição, não havendo ofensa ao dever jurídico de fidelidade previsto no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil. 

Para o julgador, “em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis. No caso em questão, os indícios são evidentes, mas indícios não são provas e com base neles não há suporte para uma decisão condenatória. Diante de princípios como o da ponderação e da proporcionalidade – que, bem de ver, não passam de cognomes para o bom-senso que deve inspirar a atividade de qualquer juiz –, não parece razoável que a negativação do nome de um consumidor acarrete indenização por dano moral, enquanto o adultério venha sendo considerado ilícito de menor relevância, sem qualquer sanção”, pontuou. 

E continuou o julgador, após admitir que o rompimento de um relacionamento é fonte de sentimento de frustração e de fracasso afetivo, o que pode levar a quadros de depressão e até de resultados trágicos: “Mas na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são descartáveis, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, lamentou.