Ao julgar a Apelação Cível 0027982-98.2019.8.27.0000 a desembargadora Jacqueline Adorno, do TJ-TO, entendeu que “o atraso na entrega de mercadoria não se revela suficiente à configuração do dano moral”. No caso, tratava-se de compra de livros jurídicos que não foram entregues no prazo programado. Em primeiro grau os danos morais não foram considerados. 

Em grau de recurso, a sentença de primeiro grau foi mantida sob a seguinte ótica: “Em que pese o incômodo sofrido pela autora, tais fatos não desbordaram dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapazes de gerar dano de natureza moral. Recurso apelatório conhecido e não provido. Decisão unânime”.