Em Santa Catarina uma advogada reteve um processo por mais de dois anos. Detalhe: a sentença nele proferida beneficiava a sua cliente, que de nada foi informada. Por conta disso, o Tribunal de Justiça daquele Estado enviou ao Ministério Público cópia do referido processo. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que “deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal”. A OAB também foi oficiada para tomar as medidas cabíveis.
 
O caso, em questão, evolve auxílio-doença e a cliente da advogada ingressou com pedido do benefício, o qual foi concedido por 60 dias. Segundo a mulher, a advogada cobrava 20% das parcelas recebidas e, por isso, a beneficiada recebeu o auxílio por mais de 2 anos, bem além do tempo estipulado na sentença. Quando era perguntada pelo processo, a profissional respondia que estava aguardando o julgamento do recurso.
 
Em primeira instância a trabalhadora foi condenada a devolver os valores recebidos fora do prazo de 60 dias. Diante disso, a advogada foi substituída e em seu lugar foi nomeado um defensor, que interpôs recurso pedindo a reforma da decisão, uma vez que a mulher teria agido de boa-fé, afinal desconhecia o conteúdo da sentença.
 
Em segundo grau foi afastada apenas a exigência de pagamento imediato dos valores recebidos a maior, pois segundo o Tribunal, “a boa-fé não é suficiente para eximi-la da responsabilidade pela restituição, o que só não deverá ocorrer, por ora, em razão de não estar recebendo outro benefício previdenciário”, finalizou o relator.