Dídimo Heleno
 
Ao julgar a Apelação Cível nº 0035739-46.2019.8.27.0000, a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça para decidir que a “contratação de seguro de proteção financeira será considerada ilegal quando a cláusula contratual impuser a contratação de um produto e seguradora específicos, obstando a liberdade de escolha do consumidor”.
 
A cláusula contratual foi considerada abusiva por configurar venda casada, tendo o Banco do Brasil sido obrigado a restituir os valores debitados na conta corrente da Autora. Consta que, em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, mas a Corte Estadual entendeu que, a despeito de não ser proibida a contratação, devem ser observadas as normas de ordem pública da legislação consumerista. Pela parte requerente atuou o advogado Danton Brito Neto.