Dídimo Heleno
 
Ao julgar o agravo de instrumento 0025936-39.2019.8.27.0000, o juiz Jocy Gomes de Almeida, em substituição de desembargador no TJTO, entendeu que quando se trata de servidão administrativa o montante depositado para fins de imissão provisória na posse não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constrição da servidão, tendo em vista que somente após a instrução probatória é que se concluirá pela justa quantia a ser paga ao proprietário, o que poderá ser esclarecido por meio da perícia judicial. 
 
Para o julgador, “tratando-se de servidão administrativa e não de desapropriação, o valor a ser pago ao particular é aquele relativo aos prejuízos que a servidão irá lhe causar tendo em vista que, ‘diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo’ (Alexandre Mazza, in Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição, Editora Saraiva, Ano 2012, pág 275)”, concluiu.