Dídimo Heleno
 
Caso a apólice de seguro de vida não indique beneficiário para receber a indenização, é possível que os herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, ainda que não exista previsão contratual. Esse foi o entendimento doa 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso especial que foi interposto por um filho de pai falecido e que pleiteava receber parte dos valores do seguro. 
 
Nesse caso, o contrato não indicava beneficiários, mas havia cláusula determinando que, na ausência dessa indicação, o prêmio deveria ser pago ao cônjuge do segurado. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino se utilizou do artigo 972 do Código Civil, o qual autoriza, na falta de indicação de um beneficiário, que o capital seja pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (REsp 1.767.972).