Dídimo Heleno
 
O segurado pode anular o plano de saúde sem ser penalizado por isso, ainda que haja cláusula estabelecendo multa por rescisão contratual. Esse é o entendimento da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. Essa decisão é liminar. 
 
No caso, uma empesa solicitou o cancelamento do plano de saúde, mas foi-lhe imposta multa rescisória pelo cancelamento antecipado e cobrado aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. A seguradora alega que a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) permite a cobrança, mas essa previsão caiu em 2014, quando o Procon do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública contestando a penalidade por quebra contratual. 
 
Para a magistrada, “é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais. Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)”, concluiu em sua decisão.