Dídimo Heleno
 
Em análise de habeas corpus, em que o paciente alegou estar acometido por pneumonia bacteriana, encontrando-se, portanto, no grupo de risco para infecção pelo Covid-19, tendo requerido a concessão de prisão domiciliar, a desembargadora Jacqueline Adorno, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, entendeu que tal pedido não deve ser acolhido, sendo inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva em domicílio quando não estiver suficientemente provada a enfermidade do preso e que a unidade prisional em que ele se encontra não tem como assegurar o tratamento adequado. 
 
Segundo a desembargadora, “no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que ‘conclamou’ juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo”. A ordem foi denegada por unanimidade.