Dídimo Heleno

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao decidir por unanimidade pelo provimento de recurso interposto pela União, firmou a seguinte tese:  “A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores (Tema 258)”.

Para o juiz Altanair Nasser Ribeiro Lopes, “em inúmeros precedentes, a Corte Superior [STJ] fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”.

“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, concluiu o relator. (Proc.0014899-76.2008.4.01.4100/RO)